Coronavírus: Prefeitura de Campo Alegre emite novo decreto que estabelece em caráter extraordinário medidas de enfrentamento à Covid-19

A Prefeitura de Campo Alegre publicou nesta sexta-feira (12/03/2021) o DECRETO Nº 13.680 DE 11 DE MARÇO DE 2021, que estabelece novas medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-19.

 

DECRETO Nº 13.680 DE 11 DE MARÇO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 EM DETRIMENTO DO DECRETO ESTADUAL Nº 1.200, DE 10 DE MARÇO DE 2021 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, expedida pelo Ministério da Saúde, declarando em todo território nacional o estado de transmissão comunitária do novo coronavírus, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de COVID-19;

 

Considerando a dinâmica e celeridade necessárias no processo decisório na Região do Planalto Norte Catarinense, sem prejuízo da observância dos princípios da precaução e prevenção sanitária e de saúde pública;

 

Considerando as avaliações de risco potencial, emitidas semanalmente pela Central de Operações de Emergência em Saúde e as recomendações do Governo Estadual, avaliadas de forma regionalizada, com adoção de critérios técnicos-científicos para autorizar ou suspender atividades que acarretem incremento do risco sanitário à sua população, além da avaliação do risco x benefício da atividade para autorizar funcionamentos e/ou restrições no seu território;

 

Considerando o Decreto Estadual nº 1.200, de 10 de março de 2021 que: DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, válidas a partir das 23 horas do dia 12 de março até às 06 horas do dia 15 de março de 2021 “LOCKDOWN”, considerando ainda o disposto no art. 4º do referido Decreto:

“Art. 4º Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos
Prefeitos, poderão estabelecer medidas específicas mais restritivas do que as previstas neste Decreto, a fim de conter a contaminação e a propagação da COVID-19 em seus territórios.”

 

Considerando o Decreto Municipal nº 13.677 de 10 de março de 2021, que DISPÕE SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS DE ENFRENTAMENTO E CONTENÇÃO DO CONTÁGIO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

 

A Prefeita do Município de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, em especial o inciso VII do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, promulgada em data de 05 de abril de 1990; Decreta:

 

Art. 1º Ficam suspensos, em todo o território do Município de Campo Alegre/SC, das 23h00 de 12 de março de 2021 às 6h00 de 15 de março de 2021, os serviços e atividades a seguir discriminados:

I – comércio de rua, excetuado o comércio essencial;

II –centros comerciais e galerias;

III – academias e centros de treinamento;

IV – salões de beleza e barbearias;

V – óticas (óculos e lentes de grau), comércio de autopeças (para-brisas, baterias, lubrificantes, peças em geral e suprimentos) e lojas de materiais de construção, ficando autorizado o funcionamento apenas em regime de plantão, com disponibilização de meios de contato não presenciais, para atendimento de urgências e emergências;

VI – casas noturnas, shows e espetáculos;

VII – bares, pubs e beach clubs;

VIII – cafés, pizzarias, sorveterias, casas de sucos, lanchonetes e restaurantes;

IX – parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos;

X – circos e museus;

XI – feiras, leilões, exposições e inaugurações;

XII – congressos, palestras e seminários;

XIII – utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas;

XIV – o atendimento presencial em agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;

XV – eventos sociais, inclusive na modalidade drive-in, e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões e cursos presenciais;

XVI – serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual ou federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;

XVII – a concentração, a circulação e a permanência de pessoas em parques e praças;

XVIII– a utilização de salões de festas e demais espaços de uso coletivo em condomínios e prédios privados;

XIX – a abertura para atendimento ao público de qualquer estabelecimento, entre 21h01min e 6h00,com exceção de:

a) farmácias, hospitais e clínicas médicas;

b) serviços funerários;

c) serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

d) assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

e) atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;

f) postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;

g) espaços dedicados à alimentação ou à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, situados em estradas e rodovias; e

h) hotéis e similares.

§ 1º Além das atividades e dos serviços suspensos conforme o disposto neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).

§2º Em relação aos estabelecimentos mencionados no inciso VIII do caput deste artigo, fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas somente no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento.

§ 3º Em relação às atividades mencionadas nos incisos XI e XII do caput deste artigo, fica autorizada a realização na modalidade virtual com transmissão on-line.

§ 4º Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.

 

Art. 3º Fica autorizado o Serviço de Vigilância Epidemiológica do Município “área de imunização”, para a vacinação contra a COVID-19 por meio de postos drive-thru.

 

Art. 4º A fiscalização será realizada pelo Poder Público, pelos Servidores Públicos Municipais especialmente designados para tal finalidade, Vigilância Sanitária Municipal; Polícia Militar; Bombeiros Militares e Polícia Civil.

Art. 5º A atuação da Fiscalização será realizada, quando do descumprimento dos atos normativos municipais e estaduais no combate à propagação do novo coronavírus:

 

I – Orientação, emitida por notificação;

II – Multa de 60 (sessenta) UPM’s, caso não atendidas as orientações;

III – Multa de 290 (duzentos e noventa) UPM’s, em caso de reincidência;

IV – Interdição do local pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de reincidência da conduta;

V- Cassação da licença de funcionamento.

 

Parágrafo único. A penalidade de que trata o caput deste artigo, será aplicada aos proprietários dos estabelecimentos, exceto os clientes que porventura não estiverem fazendo uso da máscara, neste caso a multa será aplicada ao cliente, no valor de 60 (sessenta) UPM’s;

 

Art. 6º Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelo Poder Executivo Municipal, inclusive o Decreto Municipal nº 13.677 de 10 de março de 2021, desde que não conflitantes com as determinações contidas neste Decreto, prevalecendo as medidas restritivas no final de semana “das 23h00 do dia 12 de março até às 06h00 do dia 15 de março de 2021 “LOCKDOWN.

Parágrafo único. Além das determinações acima mantem-se todas as Diretrizes Sanitárias, notas técnicas e Portarias vigentes orientadas pelo Governo do Estado de Santa Catariana.

 

Art. 7ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de março de 2021, e vigência até as 06h00 do dia 15 de março de 2021.

 

Gabinete da Prefeita do Município de Campo Alegre/SC., 11 de março de 2021.

 

ALICE BAYERL GROSSKOPF

Prefeita Municipal

 

JOCELI DE SOUZA COTHOVISKY

Secretária Municipal de Administração

 

Publicado na forma das Leis Municipais nº 2.416 e 3.386 nos endereços eletrônicos: www.leismunicipais.com.br e www.diariomunicipal.sc.gov.br em data de:12/03/2021.

 

JEISON FABIANO DE SOUZA OSSOVSKI

Chefe de Gabinete da Prefeita