CORONAVÍRUS: PREFEITURA DE CAMPO ALEGRE EMITE NOVO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS DE ENFRENTAMENTO E CONTENÇÃO DO CONTÁGIO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
A Prefeitura de Campo Alegre publicou nesta sexta-feira, o DECRETO Nº 13.250 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020, que dispõe sobre medidas preventivas de enfrentamento e contenção do contágio da pandemia do novo coronavírus (covid-19) e estabelece outras providências.
Segue decreto na íntegra.
DECRETO Nº 13.250 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PREVENTIVAS DE ENFRENTAMENTO E CONTENÇÃO DO CONTÁGIO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 e a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, expedida pelo Ministério da Saúde, declarando em todo território nacional o estado de transmissão comunitária do novo coronavírus, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente de COVID-19;
Considerando a dinâmica e celeridade necessárias no processo decisório na região do Planalto Norte, sem prejuízo da observância dos princípios da precaução e prevenção sanitária e de saúde pública;
Considerando as avaliações de risco potencial, emitidas semanalmente pela Central de Operações de Emergência em Saúde e as recomendações do Governo Estadual, avaliadas de forma regionalizada, com adoção de critérios técnicos-científicos para autorizar ou suspender atividades que acarretem incremento do risco sanitário à sua população, além da avaliação do risco x benefício da atividade para autorizar funcionamentos e/ou restrições no seu território;
Considerando a Resolução nº 25/2020 da Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte;
O Prefeito do Município de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas, em especial o inciso VII do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal; Decreta:
Art. 1º Ficam adotadas as seguintes medidas, a partir de 27 de novembro de 2020 até a data de 11 de dezembro de 2020:
I – Ficam liberadas para o funcionamento as lanchonetes /padarias/ confeitaria food-trucks (ambulantes) / bares / pub / conveniências (em postos de gasolina ou não) / tabacarias / similares e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:
II – Fica limitado o número de usuários a 50% da capacidade operativa do estabelecimento;
III – Recomenda-se que o local não seja frequentado por pessoas acima de 60 anos e portadores de comorbidades;
IV – Determina o distanciamento de, no mínimo de 1,5metros (um metro vírgula cinquenta decímetros) entre as mesas do estabelecimento;
V – Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes;
VI – Disponibilizar álcool 70% na entrada de acesso, mesas, balcões, áreas de manipulação, e demais pontos estratégicos;
VII – Fica obrigatório o uso de máscaras por todos os funcionários e clientes, exceto quando estiverem se alimentando;
VIII – Fica sob responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção;
IX – Fica obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes e funcionários durante toda a permanência no estabelecimento;
X – Fica proibido a apresentação de músicas ao vivo.
Art. 2º Ficam liberados para o funcionamento os restaurantes/pizzarias, sendo permitido o atendimento à lá carte e de buffet dentro das normas sanitárias, determina-se ainda o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:
I – Fica limitado o número de usuários a 50% da capacidade operativa do estabelecimento;
II – Recomenda-se que o local não seja frequentado por pessoas acima de 60 anos e portadores de comorbidades;
III – Determina o distanciamento de, no mínimo de 1,5metros (um metro vírgula cinquenta decímetros) entre as mesas do estabelecimento;
IV – Os locais disponíveis para assento deverão estar sinalizados de forma adequada para fácil identificação por parte dos clientes;
V – Disponibilizar álcool 70% na entrada de acesso, mesas, balcões, áreas de manipulação, e demais pontos estratégicos, devendo realizar a higienização do estabelecimento;
VI – Fica obrigatório o uso de máscaras por todos os funcionários e clientes, exceto quando estiverem se alimentando;
VII – Fica sob responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção;
VIII – Fica obrigatório o cumprimento das medidas de higiene e proteção por todos os clientes e funcionários durante toda a permanência no estabelecimento;
IX – Determina que os clientes ao servirem-se no buffet deverão estar com máscara e as mãos higienizadas com álcool 70% e recomendado ainda o uso de luvas.
X – Fica proibido a apresentação de músicas ao vivo.
Art. 3º Ficam liberados para o funcionamento os salões de beleza e estética, determina-se o cumprimento da Portaria da Secretaria de Estado da Saúde, do Estado de Santa Catarina nº 223, de 05 de abril de 2020, as seguintes Diretrizes Sanitárias:
I – Sinalizar a distância mínima entre o cliente e o balcão, de modo a manter o distanciamento mínimo dos profissionais da recepção;
II – Os clientes deverão sempre fazer uso de máscara dentro do estabelecimento, exceto para a realização de procedimentos na face ou corte de cabelo, os funcionários e colaboradores deverão sempre fazer uso dos EPI´s;
III – É recomendável que os profissionais cujo trabalho demanda proximidade e contato físico com o cliente ou com outros trabalhadores façam uso de viseiras de proteção (faceshields) e luvas, sempre que possível;
IV – Higienizar e desinfetar equipamentos, utensílios e acessórios (pentes, escovas, dentre outros) a cada atendimento ao cliente, bem como qualquer outra superfície de contato, como cadeiras e lavatórios;
V – A higienização de cada estação de trabalho deve ser realizada sempre que houver troca de colaborador em sua utilização;
VI – Não deve haver toalhas ou capas de corte compartilhadas entre clientes;
VII – Quando o material não puder ser de utilização única (escovas, tesouras, pentes, limas e blocos polidores de unhas, etc.) deve-se proceder à sua lavagem ou desinfecção com álcool 70% ou similar após cada utilização.
Art. 4º Ficam liberadas para o funcionamento as academias de ginástica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios, danças, escolas de natação, padel, tênis, práticas integrativas, pilates, determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:
I – O número de clientes dentro de estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos deve ser de no máximo 30% de sua capacidade;
II – Os estabelecimentos devem limitar e ordenar o seu público, bem como organizar as atividades;
III – Na entrada do estabelecimento, deve ser disponibilizado dispensador com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes para higienização das mãos;
IV – O controle de acesso deve ser mantido sem o uso de digitais;
V – É obrigatório o uso de máscaras descartáveis, de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento;
VI – Deve haver distanciamento mínimo de um metro e meio entre as pessoas;
VII – É obrigatório o uso de toalha de utilização pessoal durante toda a prática de atividade física;
VIII – Os bebedouros devem estar fechados, sendo de responsabilidade de cada praticante levar seu recipiente com água, que não deve ser compartilhado;
IX – Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, deve ser realizada a desinfecção e limpeza geral de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno);
X – Todos os ambientes devem permanecer limpos com o máximo de ventilação natural possível e, para os estabelecimentos que possuam exclusivamente ar condicionado, deve haver a limpeza dos filtros diariamente;
XI – Devem ser disponibilizados cartazes com as regras de funcionamento autorizadas e as restrições sanitárias adotadas, em local visível;
XII – Os clientes do grupo de risco e/ou com qualquer sintoma de gripe e resfriado não podem frequentar as atividades;
XIII – Cada usuário deve realizar suas atividades de forma individualizada, sem aglomerações para conversas paralelas;
XIV – Deve-se disponibilizar álcool 70% em pontos estratégicos para higienização das mãos. Alunos e funcionários devem realizar a higienização de mãos com álcool 70% na entrada e na saída do estabelecimento, sempre que utilizar os equipamentos e durante a realização das atividades;
XV – Os equipamentos devem, após cada uso, ser higienizados com álcool 70% ou outras substâncias degermantes, em conformidade com as orientações dos fabricantes dos equipamentos, tanto para o tipo de degermante quanto para os pontos possíveis de higienização;
XVI – Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas com pelo menos um metro e meio de distância entre elas;
XVII – Equipamentos e aparelhos de uso comum que não sejam possíveis de serem higienizados devem ser evitados, neste momento;
XVIII – Caso sejam utilizadas barras, halteres, bancos, colchonetes ou outros acessórios, os mesmos devem ser individualizados e higienizados antes e/ou depois do uso (a sistemática deverá ser definida pelo estabelecimento), com álcool 70%, ou outras substâncias degermantes, em conformidade com a compatibilidade dos materiais e com as orientações dos fabricantes dos mesmos;
XIX – É responsabilidade do estabelecimento fornecer álcool 70% ou outras substâncias degermantes, bem como orientar os usuários quanto à sua utilização;
XX – Não é permitido o uso dos vestiários para banhos e trocas de vestimentas no local;
XXI – Os banheiros devem estar providos de material desinfetante, seguindo as orientações de higiene.
Art. 5º Ficam liberados para o funcionamento os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercados, mercearias e supermercados, açougues, verdureiros e afins), determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:
I – Recomenda-se a não entrada de crianças menores de 12 (doze) anos e idosos;
II – A redução da capacidade de entrada de pessoas em no mínimo 50% do limite permitido;
III – Fica obrigatório a disponibilização de álcool 70% na entrada do estabelecimento, para uso de clientes e funcionários;
IV – Fica obrigatório a higienização com álcool 70% ou substancias sanitizantes de efeitos similar, nas superfícies, maquinas de cartão, canetas, carrinhos, cestas, bancadas, a cada uso.
V – Fica obrigatório o uso de máscaras por todos os funcionários e clientes;
VI – Fica sob responsabilidade dos proprietários e colaboradores dos estabelecimentos as orientações e cumprimento das medidas de higiene e proteção;
VII – Determina o distanciamento de, no mínimo de 1,5metros (um metro vírgula cinquenta decímetros) entre clientes durante as compras e na fila do caixa;
VIII – Fica proibida a degustação de produtos.
Art. 6º Ficam liberadas as entregas delivery e, os colaboradores deverão cumprir as Diretrizes Sanitárias a seguir:
I – O entregador deverá lavar bem as mãos com água e sabão líquido antes de sair para realizar as entregas;
II – O entregador deverá usar máscara de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão;
III – O entregador deverá evitar tocar a máscara, bem como seguir as recomendações de etiqueta da tosse;
IV – As áreas de convivência dos entregadores devem ser mantidas ventiladas, tais como refeitórios e locais de descanso;
V – Deve-se evitar tocar em superfícies ou objetos de áreas comuns dos condomínios residenciais;
VI – O entregador deverá higienizar as mãos com álcool 70% entre as entregas;
VII – Os produtos da entrega não devem ser acondicionados no chão em momento algum;
VIII – O entregador deverá solicitar ao cliente para que insira o cartão na máquina, evitando manuseá-lo;
IX – As máquinas de cartão devem ser higienizadas com álcool 70% após cada entrega, para facilitar a higienização, as máquinas de cartão podem estar cobertas com filme plástico;
X – Ao retornar ao serviço, o entregador deve repetir a lavagem das mãos com água e sabão líquido.
Art. 7º Ficam liberadas as atividades do comércio, bancário (bancos e lotéricas) e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:
I – O uso de máscaras é obrigatório para clientes e trabalhadores em todas as áreas;
II – O uso de álcool gel para limpeza das mãos é obrigatório aos clientes ao entrar e sair do estabelecimento;
III – Deve ser garantido o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas nos estabelecimentos;
IV – As máquinas para pagamento com cartão devem ser higienizadas após cada uso, com álcool 70% ou preparações antissépticas, conforme orientações de compatibilidade de produtos fornecida pelo fabricante. É permitido envolver estas máquinas em plástico filme, sendo que deverá ser substituído pelo menos uma vez ao dia, mantendo a sistemática de higienização a cada uso;
V – A redução da capacidade de entrada de pessoas em no mínimo 50% do limite permitido.
VI – Recomenda-se a não entrada de crianças menores de 12 (doze) anos;
Art. 8º Ficam liberadas as atividades da indústria e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:
I – Adotar medidas internas, especialmente às relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho;
II – Utilizar de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, limitando a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de cada veículo, obedecendo todas as medidas sanitárias;
III – Uso de máscara por todas as pessoas durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, inclusive prestadores de serviço, entregadores e outros;
IV – Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para higienização das mãos;
V – Quando utilizar ponto digital, higienizar após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando as características do equipamento quanto à escolha do produto;
VI – Programar a utilização dos vestiários a fim de evitar aglomeração, mantendo o distanciamento de um metro e meio de raio entre as pessoas;
VII – Intensificar a higienização de utensílios e equipamentos com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nos utensílios, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, lavatórios, sanitários, elevadores, armários nos vestiários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
VIII – Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;
IX – Fica proibida a utilização de bebedouros;
X – Limitar o uso de refeitório, condicionado ao afastamento mínimo de um metro e meio de raio entre as pessoas;
XI – Quando o estabelecimento possuir exclusivamente ventilação por ar condicionado, os filtros devem ser higienizados diariamente.
Art. 9º Medidas Sanitárias para Órgãos Públicos devem seguir as Diretrizes Sanitárias Estaduais, Municipais, CIR (Comissão Intergestores Regional) e estabelecidas pelos seus órgãos de forma rígida garantindo a segurança dos servidores e da população usuárias dos serviços.
Art. 10 Aulas de cursos técnicos e ensino superior presencias, incluindo estágios curriculares e aulas em laboratórios, será normatizado de acordo com as determinações emanadas para a Região de Saúde pelo Governo do Estado de Santa Catarina.
Art. 11 Cursos livres privados estão liberados, determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias Municipais e Estaduais.
Art. 12 Somente poderão retornar às atividades de forma presencial os estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal, que obtiverem a homologação do Plano de Contingência Escolar pelo Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia COVID-19, seguindo as determinações do Governo de Santa Catarina conforme o grau de risco regional.
Art. 13 Ficam liberadas a realização de cultos religiosos e determina-se o cumprimento das Diretrizes Sanitárias a seguir:
I – A lotação máxima autorizada será de 30% (trinta por cento) da capacidade do local;
II – Todos os fiéis e colaboradores deverão usar máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão durante todo o período em que estiverem no interior do templo religioso ou da igreja, independentemente de estarem em contato direto com o público;
III – Os lugares de assento deverão ser disponibilizados de forma alternada entre as fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados;
IV – Deverá ser assegurado que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, estejam utilizando máscara e higienizem as mãos com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
V – Deverá ser disponibilizado álcool 70% para uso das pessoas que vierem a ser atendidas, disponibilizando através de dispensadores localizados na porta de acesso, na secretaria, nos locais aonde possam ser realizadas as gravações para transmissão de missas ou cultos religiosos e recepção;
VI – Durante o período em que estiverem abertos, os atendimentos individuais deverão ser realizados através de horário agendado;
VII – Ficam as igrejas e os templos religiosos autorizados a realizar a gravação e transmissão de missas ou cultos no interior dos templos religiosos ou igrejas, sendo mantida a distância mínima de um metro e meio entre as pessoas;
VIII – O atendimento aos integrantes dos grupos de risco como idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes deverá ser realizado exclusivamente de forma online ou telefone de forma a evitar a exposição destas pessoas a fim de reduzir o risco de transmissão da COVID-19;
IX – Manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação, deverá ser intensificada a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada fiel, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões e corrimão;
X – Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo religioso, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;
XI – Disponibilizar e exigir o uso de máscaras dos colaboradores;
XII – O responsável pelo templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar dos cultos, missas e liturgias, caso apresentem sintomas de resfriados/gripe;
XIII – As diretrizes sanitárias deverão ser expostas em locais visíveis;
XIV – Os cultos, missas em espaços abertos, seguirão as mesmas recomendações de proteção já estabelecidas neste documento.
Art. 14 Fica proibida a prática de futebol recreativo e esportes similares.
Art. 15 Ficam proibidos os jogos de bocha, sinuca, baralho, boliche e similares.
Art. 16 Ficam proibidas as atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos sociais, shows e espetáculos.
Art. 17 O transporte coletivo municipal/intermunicipal será normatizado de acordo com as determinações emanadas para a região de saúde pelo Governo do Estado de Santa Catarina.
Art. 18 Determina-se que os velórios realizados em âmbito municipal sigam as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº 025/2020-DIVS).
Art. 19 É recomendado em todo o território do Município de Campo Alegre/SC, o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos (vias públicas) ou privado, sendo dispensados da determinação os cidadãos com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiência sensorial ou quais outras deficiências/doenças que as impeçam de fazer o uso adequado de máscaras, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças menores de 03 (zero três) anos de idade.
Parágrafo único. Recomenda-se o isolamento domiciliar a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos visando restringir a circulação e evitar a disseminação do vírus SARS-CoV-2 entre a população idosa, considerando que todos são os mais vulneráveis, excetua-se a circulação para desempenho das atividades laborativas, comparecimento a atendimento de saúde e aquisição de produtos alimentícios e de saúde.
Art. 20 Determina-se o isolamento dos pacientes confirmados ou suspeita de COVID-19, para contenção da transmissibilidade do COVID-19, deverá ser adotada como, medida não farmacológica, o isolamento domiciliar conforme determinação da Vigilância Epidemiológica, sob pena do artigo 268 do Código Penal Brasileiro: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.
Art. 21 Recomenda-se a não realização de festas particulares em residências.
Art. 22 Ficam proibidas a realização de feiras e exposições.
Art. 23 Ficam proibidas a realização de congressos, palestras e afins.
Art. 24 Hotéis, albergues, pensões, e serviços de hotelaria em geral deverão seguir as regras constantes na Portaria SES nº 244/2020, limitada a 30% da capacidade máxima do estabelecimento.
Art. 25 Fica proibida a concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo como parques, praças e pontos turísticos.
Art. 26 A fiscalização será realizada pelo Poder Público, pelos Servidores Públicos Municipais especialmente designados para tal finalidade, Vigilância Sanitária Municipal; Polícia Militar; Bombeiros Militares e Polícia Civil.
Art. 27 A atuação da Fiscalização será realizada, quando do descumprimento dos atos normativos municipais e estaduais no combate à propagação do novo coronavírus:
I – Orientação, emitida por notificação;
II – Multa de 60 (sessenta) UPM’s, caso não atendidas as orientações;
III – Multa de 290 (duzentos e noventa) UPM’s, em caso de reincidência;
IV – Interdição do local pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de reincidência da conduta;
V- Cassação da licença de funcionamento.
Parágrafo único. A penalidade de que trata o caput deste artigo, será aplicada aos proprietários dos estabelecimentos, exceto os clientes que porventura não estiverem fazendo uso da máscara, neste caso a multa será aplicada ao cliente, no valor de 60 UPM’s;
Art. 28 Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelos Poder Executivo Municipal e pelo Governo do Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas neste Decreto.
Paragrafo único. Além das determinações acima mantem-se todas as Diretrizes Sanitárias, notas técnicas e Portarias vigentes orientadas pelo Governo do Estado de Santa Catariana.
Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir 27 de novembro de 2020, e vigência até 11 de dezembro de 2020.
Art. 30 Revogadas as demais disposições contrário, especialmente o Decreto nº 13.239 de 23 de novembro de 2020.
Gabinete do Prefeito do Município Campo Alegre/SC., 27 de novembro de 2020.
RUBENS BLASZKOWSKI
Prefeito Municipal
LUCILAINE MÓKFA SCHWARZ
Secretária Municipal de Administração
Publicada na forma das Leis Municipais nº 2.416 e 3.386 no endereço eletrônico: www.diariomunicipal.sc.gov.br em data de: 30/11/2020.
HIDALGO FERNANDO MARTINS
Chefe de Gabinete do Prefeito