DECRETO Nº 15.345 – DECRETA ESTADO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE/SC E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS

DECRETO Nº 15.345 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022

 

DECRETA ESTADO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Prefeita Municipal de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições, que lhe são conferidas por Lei, em especialmente o Artigo 71 Inciso VII, da Lei Orgânica Municipal; DECRETA:

 

CONSIDERANDO que o Município foi afetado por tempestade local/convectiva/chuvas intensas, com precipitações superiores a 250 mm, em 96 horas, iniciando às 06h do dia 26 de novembro de 2022 e caracterizando o desastre às 06h do dia 30 de novembro de 2022, ocasionando inundações, enxurradas, alagamentos, deslizamentos de terra, sendo a maioria dos bairros do Município, incluindo a área rural, atingidos pelo desastre;

 

Considerando a IN-02-DC,da Defesa Civil do Estado de Santa Catarina, que “ESTABELECE PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA A HOMOLOGAÇÃO DESITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DECALAMIDADE PÚBLICA PELO GOVERNO DOESTADO DE SANTA CATARINA PARA OATENDIMENTO EMERGENCIAL E ATRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOSAOS MUNICÍPIOS CATARINENSES AFETADOSPOR DESASTRES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Considerando o previsto no Art. 3º. da, IN-02-DC, onde os desastres são classificados em três níveis, sendo o Nível II: desastres de média intensidade – aqueles em que os danos e prejuízos são suportáveis e superáveis pelos governos locais e a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local ou complementados com o aporte de recursos estaduais e federais;

 

Considerando que há necessidade de ações de socorro mediante o desastre, havendo necessidade da Coordenadoria daDefesa Civil Municipal, e outras secretarias atuarem imediatamente em favor das pessoas afetadas visando ações de recuperação eações de assistência às vítimas;

 

Considerando ainda, que diversos trechos das estradas vicinais, rodovia estadual e pontes foram atingidos, necessitando de imediata manutenção;

 

Art.1ºFica Decretado Estado de Emergência no Município de Campo Alegre/SC, nos termos do art. 8º, inciso VI, da
Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,visando o atendimento imediato pela Coordenadoria de Defesa Civil Municipal, e outras Secretarias Municipaisàs famílias atingidas e a manutenção das estradas vicinais prejudicadas.

 

Parágrafo Primeiro. Em decorrência do disposto no caputdeste artigo, fica a Coordenadoria de Defesa Civil Municipal, a Secretaria Municipal de Planejamento, Transporte e Obras, a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saneamento Ambiental e Meio Ambiente,autorizadas a adquirir materiais: alimentos, água mineral, materiais de construção, materiais de higiene e limpeza, utensílios, e demais materiais que se fizerem necessários para que possam atuar em favor das famílias atingidas, para tanto justifica-se a dispensa de licitação na forma prevista na Lei Federal nº 8.666/93.

Parágrafo Segundo. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação fica autorizada a alterar a programação das aulas para adequar as possibilidades dos alunos e professores de acessar as escolas em razão das cheias dos rios e deslizamentos.

 

Art.2º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 30 de novembro de 2022, com validade de 180 dias.

 

Gabinete da Prefeitado Município de Campo Alegre/SC., 30 de novembro de 2022.

 

 

ALICE BAYERL GROSSKOPF

Prefeita Municipal

 

 

ELEONORA BAHR PESSÔA

Secretária Municipal de Administração

 

 

JEISON FABIANO DE SOUZA OSSOVSKI

Chefe de Gabinete da Prefeita

 

 

Publicado na forma das Leis Municipais nº 2.416 e 3.386 nos endereços eletrônicos: www.leismunicipais.com.br e www.diariomunicipal.sc.gov.br em data de: 30/11/2022.