Coronavírus: Prefeitura de Campo Alegre emite novo decreto que estabelece em caráter extraordinário medidas de enfrentamento à Covid-19

A Prefeitura de Campo Alegre publicou nesta sexta-feira (26/02/2021) o DECRETO Nº 13.660 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021, que estabelece novas medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-19.

 

DECRETO Nº 13.660 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

 

ESTABELECE EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, NOVAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À COVID-19 NO MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CONSIDERANDO a edição, pelo Governo do Estado de Santa Catarina, dos Decretos nº 1.168, de 24 de fevereiro de 2021 e Decreto nº 1.172 de 26 de fevereiro de 2021, que: ESTABELECE, EM CARÁTER EXTRAORDINÁRIO, MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19 EM TODO TERRITÓRIO CATARINENSE E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS;

                                  

CONSIDERANDO que, em conformidade com os indicadores epidemiológicos monitorados pela Secretaria Municipal de Saúde, o contágio por COVID-19 no Município de Campo Alegre/SC se encontra em uma nova fase de crescimento;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade e minimizar os impactos sociais do enfrentamento à COVID-19 no Município;

 

CONSIDERANDO que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio pelo SARS-CoV-2 e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;

 

A Prefeita do Município de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, em especial o inciso VII do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, promulgada em data de 05 de abril de 1990; DECRETA:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, novas medidas de enfrentamento da COVID-19.

 

Art. 2º Ficam suspensos, em todo o território campoalegrense, sob regime de quarentena, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, das 23h00 de 26 de fevereiro de 2021 às 06h00 de 1º de março de 2021 e das 23h00 de 05 de março de 2021 às 06h00 de 08 de março de 2021, os seguintes serviços ou atividades:

 

– comércio de rua, excetuado o comércio essencial;

 

II    – academias, centros de treinamento, salões de beleza, barbearias, cinemas e teatros;

 

III   – shows e espetáculos;

 

IV  – bares, pubs, beach clubs, cafés, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes e restaurantes;

 

V   – parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos;

 

VI  – circos e museus;

 

VII    – feiras, exposições e inaugurações;

 

VIII  – congressos, palestras e seminários;

 

IX  – utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas;

 

X   – agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;

 

XII  – os eventos, inclusive na modalidade drive-in, e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídos excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;

 

XIII  – os serviços públicos considerados não essenciais, em

âmbito municipal, estadual ou federal, que não puderem ser realizados por meio digital  ou mediante trabalho remoto;

 

XIV  – a concentração, a circulação e a permanência de pessoas em parques, praças e praias;

 

XV   – o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE); e

 

XVI  – salões de festas e demais espaços de uso coletivo em condomínios e prédios privados.

 

§ 1º Além das atividades e dos serviços suspensos conforme o disposto neste artigo, fica proibida a aglomeração de pessoas em qualquer ambiente, seja interno ou externo, em cumprimento às regras sanitárias emitidas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).

 § 2º Fica autorizada a comercialização de alimentos e bebidas por bares, cafés, restaurantes e similares somente no sistema de tele-entrega ou retirada no estabelecimento;

 § 3º Todas as atividades mencionadas neste artigo deverão observar os protocolos e regramentos sanitários específicos estabelecidos pela SES.

 

Art. 3º Prevalecem as normas deste Decreto quando em conflito com normas Municipais anteriores e atualmente vigentes, respeitadas aquelas de caráter suplementar.

Parágrafo único. Expirada a vigência deste Decreto, retornam os efeitos das normas municipais anteriores.

 

Art. 4º A fiscalização das medidas estabelecidas no art. 1º deste Decreto será realizada pelo Poder Público, pelos Servidores Públicos Municipais especialmente designados para tal finalidade, Vigilância Sanitária Municipal; Polícia Militar; Bombeiros Militares e Polícia Civil.

 

Art. 5º Fica autorizada a estratégia de Saúde deste Município para vacinação contra a COVID-19 por meio de postos drive-thru.

             

Art. 6º Fica suspenso, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, até 31 de março de 2021, o acesso de público a competições esportivas públicas ou privadas.

 

Art. 7º Permanecem vigentes as disposições contidas no Decreto nº 11.659, observado o estabelecido no Parágrafo único do presente Decreto.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 26 de fevereiro de 2021.

 

Gabinete da Prefeita do Município de Campo Alegre/SC., 26 de fevereiro de 2021.

 

ALICE BAYERL GROSSKOPF

Prefeita Municipal

 

JOCELI DE SOUZA COTHOVISKY

Secretária Municipal de Administração

 

Publicado na forma das Leis Municipais nº 2.416 e 3.386 nos endereços eletrônicos: www.leismunicipais.com.br e www.diariomunicipal.sc.gov.br em data de: 01/03/2021.

 

JEISON FABIANO DE SOUZA OSSOVSKI

Chefe de Gabinete da Prefeita