Comunicado – Retorno das atividades

A Prefeitura Municipal de Campo Alegre comunica que a partir desta terça-feira, 14, esta retornando com o atendimento ao público externo, conforme decreto 12.769 de 13 de abril de 2020.

Segue decreto:

 

DECRETO Nº 12.769 DE 13 DE ABRIL DE 2020

 

DISPÕE A APLICABILIDADE AUTOMÁTICA DOS DECRETOS E REGULAMENTOS EDITADOS PELO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, COM VISTAS A ESTABELECER MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO E CONTENÇÃO DO CONTÁGIO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), DISCIPLINA O USO DE MÁSCARAS DOMÉSTICAS PELA POPULAÇÃO, ESTABELECE REGRAS PARA O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                                                                                                 

O Prefeito Municipal de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial na Alínea “G”, Inciso I do Artigo 71, da Lei Complementar Municipal nº 006 de 19 de setembro de 2002; Decreta:

 

CONSIDERANDO a necessidade de complementação das ações fixadas por meio do Decreto nº 12.750, que implementava ações, no âmbito do Munícipio Campo Alegre/SC, para dar cumprimento ao disposto no Decreto nº 525, de 24 de março de 2020;

CONSIDERANDO, que no dia 11 de abril de 2020, o Governador do Estado de Santa Catarina promulgou o Decreto nº 554, por meio do qual dispôs sobre novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO o teor do art. 4º do Decreto nº 554, de 11 de abril de 2020, e a decisão cautelar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 672;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para preservar e assegurar a manutenção da saúde e da segurança à população que precisa deixar, mesmo que momentaneamente, o isolamento social para desenvolver atividades essenciais ou adquirir bens de primeira necessidade;

 

CONSIDERANDO que o uso de qualquer tipo de máscara, mesmo as feitas em domicílio, associada a lavagem de mãos, etiqueta respiratória, uso de álcool gel e distanciamento social, aumentam, significativamente, a proteção da população em geral contra a COVID-19, servindo como barreira parcial para a transmissão do vírus e impedindo a disseminação pelo contato com gotículas infectantes;

 

CONSIDERANDO o teor da nota de esclarecimento expedida pela Sociedade Brasileira e Infectologia em 03 de abril de 2020, bem como a Nota Técnica GVIMS/CGTES/ANVISA nº 04/2020, de 31 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as quais dispõem sobre a utilização de máscaras como forma de evitar a disseminação da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde, a qual dispõe sobre critérios a serem observados para a produção de máscaras caseiras;

 

Art. 1º Terão vigência automática, no âmbito do Município Campo Alegre/SC, os Decretos emitidos pelo Governo do Estado de Santa Catarina, bem como as regulamentações da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, contendo medidas para o enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), independentemente de ato administrativo municipal.

Parágrafo único. A cláusula de vigência automática não se aplica nas hipóteses em que a autoridade municipal, por ato normativo próprio, entender que devam ser adotadas medidas mais restritivas de contenção e de enfrentamento à pandemia em âmbito local.

 

Art. 2º Com o fim do período de quarentena fixado pelo Executivo Estadual, a partir do dia 13 de abril de 2020, serão retomados gradativamente os serviços públicos prestados pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.

§ 1º Em relação aos serviços considerados não-essenciais, poderá ser instituída jornada de trabalho reduzida e escalas de trabalho diferenciadas, a fim de reduzir o número de servidores em exercício nas instalações dos respectivos órgãos, por ato próprio de cada Secretário Municipal, com compensação posterior de horas.

§ 2º O atendimento ao público externo poderá ser reduzido às demandas que não poderão ser resolvidas através de outros meios não-presenciais, podendo ainda ser disponibilizado mecanismo de agendamento aos cidadãos (por telefone ou outro meio eletrônico).

§ 3º As aulas presenciais nas unidades de ensino da rede pública municipal permanecem suspensas até o dia 31 de maio de 2020, nos termos do art. 1º do Decreto Estadual nº 554, de 11 de abril de 2020.

§ 4º Ficam suspensas as oficinas e aulas oferecidas pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e Casa da Cultura.

 

Art. 3º Os órgãos públicos que retornarem às suas atividades deverão adotar as seguintes providências:

I. ter cartazes informativos dos cuidados nos seus ambientes sobre: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes,

II. Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente de trabalho, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade, bem como, a desinfecção com álcool 70% de maçanetas, corrimãos, interruptores, barreiras físicas usadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, máquinas de cartão, balcões, entre outros;

III. Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores e usuários;

IV. Orientar os servidores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades, dentre as quais, máscaras de fabricação doméstica que deverão ser obrigatoriamente utilizadas por todos os servidores;

V. Caso a atividade a ser desenvolvida necessite de mais de um servidor ao mesmo tempo em cada ambiente, manter a distância mínima entre eles de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);

VI. Os sanitários deverão estar providos de sabonete líquido e toalha de papel;

Art. 4º Fica recomendada a toda a população, no território do Município de Campo Alegre/SC, a utilização de máscaras domésticas de proteção, em especial quando houver necessidade de contato com outras pessoas, de deslocamento em vias públicas, de compras de gêneros de primeira necessidade ou de outra medida que interrompa, provisoriamente, o isolamento social.

Parágrafo único. Recomenda-se que a população observe o uso de máscaras domésticas de proteção, na forma do caput deste artigo, aderindo de forma plena tal prática e se mantendo assim, enquanto perdurar a pandemia.

 

Art. 5º Os profissionais da saúde, profissionais de apoio que prestarem assistência ao paciente suspeito ou confirmado de COVID-19 e pacientes nas hipóteses recomendadas pelo Ministério da Saúde, deverão utilizar máscaras profissionais, sendo vedadas, nestes casos, a utilização de máscaras domésticas.

 

Art. 6º A utilização de máscaras de proteção não importará em prejuízo à observância das demais recomendações profiláticas e de isolamento social expedidas pelas autoridades públicas.

 

Art. 7º Fica recomendado aos munícipes que não realizem nem permaneçam em aglomerações de pessoas, nos espaços públicos, tais como praças, parques, calçadões e assemelhados, sendo aceitáveis, apenas, as movimentações de natureza transitória.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

 

Gabinete do Prefeito do Município Campo Alegre/SC., 13 de abril de 2020.

 

RUBENS BLASZKOWSKI

Prefeito Municipal

 

LUCILAINE MÓKFA SCHWARZ

Secretária Municipal de Administração

 

Publicada na forma das Leis Municipais nº 2.416 e 3.386 no endereço eletrônico: www.diariomunicipal.sc.gov.br em data de: 14/04/2020.

 

JEFFERSON TADEU AMORIM CUNHA

Chefe de Gabinete do Prefeito