Decreto Coronavírus

DECRETO Nº 12.735 DE 16 DE MARÇO DE 2020

DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DA INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONSIDERANDO a Decisão do Governador do Estado de Santa Catarina, em data de 16 de março de 2020, o qual determina a suspenção das aulas na rede pública e privada em todo território catarinense;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus, que configura Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

CONSIDERANDO a Portaria Nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

CONSIDERANDO que estudos recentes demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação do COVID-19;

O Prefeito Municipal de Campo Alegre, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais em especial o inciso VII do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal; Decreta:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do Município de Campo Alegre, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensas as aulas da Rede de Ensino Municipal, tanto do ensino infantil, quanto do ensino fundamental, pelo período de 15 (quinze) dias, a partir do dia 19 de março de 2020, podendo ser prorrogado em caso de necessidade.
§ 1º O aluno que não comparecer a sua unidade escolar no dia 17 de março de 2020, terá a falta abonada.
§ 2º No dia 18 de março de 2020, não haverá aula na Rede de Ensino Municipal, considerando o Feriado (Aniversário do Município).

§ 3º Os 15 (quinze) dias de suspensão das aulas, correspondem à antecipação do recesso escolar do mês de julho do ano de 2020.

Art. 3º Ficam suspensas as oficinas oferecidas no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), pelo período de 15 (quinze) dias, a partir do dia 19 de março de 2020, podendo ser prorrogado em caso de necessidade.

Art. 4º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 5º Eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público igual ou acima de 100 pessoas para espaços abertos e 50 pessoas para espaços fechados, ou em que a distância mínima entre pessoas não possa ser de dois ou mais metros, fica recomendada a suspensão ou adiamento.
§ 1º Nas situações em que não for possível o cancelamento ou adiamento, devem ocorrer com portões fechados, sem a participação do público.
§ 2º No caso de eventos organizados em locais privados, recomenda-se a adoção de medidas visando a redução do risco de contágio ou, verificada a impossibilidade, o cancelamento ou adiamento do evento.
§ 3º As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severa pelo COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.
§ 4º As Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 6º Os locais de grande circulação de pessoas, tais como rodoviária, centros religiosos e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários.

Art. 7º Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, lanchonetes e bares, deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19:

I – disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II – aumentar a frequência de higienização de superfícies;

III – manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

Art. 8º As repartições públicas do Município de Campo Alegre deverão:

I – disponibilizar álcool gel 70% na entrada para uso dos munícipes;

II – aumentar a frequência de higienização de superfícies;

III – manter ventilados ambientes de uso dos munícipes.

Art. 9º Ficam suspensos os atendimentos eletivos dos serviços públicos de psicologia, terapia ocupacional, fisioterapia, atividades físicas, atendimentosodontológicos, médicos e de enfermagem.
Parágrafo único.Os atendimentos de emergência/indispensáveis para os Municípes de Campo Alegre, deverão ser mantidos, sem prejuízo a população.

Art. 10 As receitas médicas de medicamentos de uso continuo, serão automaticamente renovadas por um prazo de mais 06 (seis) meses a partir da data do vencimento.

Art. 11 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 12Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Alegre/SC., 16 de março de 2020.

RUBENS BLASZKOWSKI
Prefeito Municipal

LUCILAINE MÓKFA SCHWARZ
Secretária Municipal de Administração

Publicado na forma das Leis Municipais nº 2.416 e 3.386 nos endereços eletrônicos: www.leismunicipais.com.br e www.diariomunicipal.sc.gov.br em data de: 17/03/2020.

JEFFERSON TADEU AMORIM CUNHA
Chefe de Gabinete do Prefeito