Presidente sanciona prioridade especial para pessoas com mais de 80 anos

De acordo com o Estatuto do Idoso, são consideradas idosas pessoas a partir de 60 anos. Medida não vale para casos de emergência

O presidente da República, Michel Temer, sancionou nesta quarta-feira (12) lei que altera o Estatuto do Idoso e estabelece prioridade especial para pessoas maiores de 80 anos. Segundo a alteração, os maiores de 80 anos sempre terão suas necessidades atendidas com preferência em relação aos demais idosos.

“Em todo os atendimentos de saúde, os maiores de 80 anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência”, diz um trecho da lei, de número 13.466. De acordo com o Estatuto do Idoso, são consideradas idosas pessoas a partir de 60 anos.

Conheça a íntegra da lei:

“LEI Nº 13.466, DE 12 DE JULHO DE 2017.
Altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os arts. 3º, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.
Art. 2º O art. 3º da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 3º
§ 1º
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.” (NR)
Art. 3º O art. 15 da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
“Art. 15.
§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.” (NR)
Art. 4º O art. 71 da Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 71.
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.”